Cabe salientar que a proteção legal de nosso trabalho também se constata na análise mais acurada do inciso VI, do mesmo artigo em comento, quando sentencia que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença”.
Ressaltamos também o disposto no Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§1° – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV;
§2° – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (os grifos não constam do original)
Fonte: Constituição do Brasil
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Sobre direitos autorais de terceiros
Baseamo-nos na lei nº. 9610, de 19/02/1998, que rege (Capítulo IV, artigo 46º):
Art. 46: Não constitui ofensa aos direitos autorais:
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra.
Fonte: www.planalto.gov.br
Sobre a liberdade religiosa, apologética e crítica eclesiástica
Quanto à questão religiosa, o art. 208 do CP aponta para a “tutela do direito que o homem goza de ter sua crença e professar uma religião” (Noronha, 2003, p.40), tendo por “objeto jurídico: a liberdade de crença e o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes” (Damásio, 2005, p.724). Sob os dizeres de Delmanto, o “objeto jurídico tutelado é o sentimento religioso”, (Delmanto, 2002, p.453). e, de certa forma, indo além do basicamente evidente, vale destacar o ensino de Mirabete:
Protege-se [...] o sentimento religioso, interesse ético-social em si mesmo, bem como a liberdade de culto. Embora sejam admissíveis os debates, críticas ou polêmicas a respeito das religiões em seus aspectos teológicos, científicos, jurídicos, sociais ou filosóficos.
Vale ressaltar que, no “contexto teológico”, alguns termos não são considerados ilícitos, tais como: misticísmo, heresia, falso profeta, escarnecedor, ímpio, lobos, falso pastor, anti-cristo, usurpador, filho do demônio, herege, etc., uma vez que a Bíblia estabelece para o Cristão vários parâmetros de julgamento de comportamentos. Sendo comprovado biblicamente o teor da afirmativa, é válida a utilização de tais termos.
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